OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO DA NOVA NR 38
A nova NR 38 entra em vigor em 02 de janeiro de 2024, conforme estabelecido pela Portaria MTP nª 4.101, de 16 de dezembro de 2022 e já está disponível para consulta.
A nova redação foi aprovada em 20 de dezembro de 2022 com a publicação no Diário Oficial da União (DOU).
A NR 38 foi intitulada SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. Essa nova norma é essencial para a que as empresas com empregados que executam atividades de limpeza e manejo de resíduos sólidos proporcionem um meio ambiente do trabalho mais seguro. Assim será possível prevenir acidentes e doenças dos trabalhadores.
Hoje no Brasil temos 36 Normas Regulamentadoras após a criação da nova NR 38. No total existem, desde 1978, 38 NRs, porém a NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA e a NR 27 – REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO estão revogadas.
Conforme previsto no Art. 117 da Portaria MTP n° 672, de 8 de novembro de 2021, a NR 38 foi tipificada como uma NR Especial.
Conforme item 38.1.1, a NR 38 tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Os campos de aplicação foram listados no item 38.2.1, que contemplam as seguintes atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
🔷 Coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até a descarga para destinação final;
🔷 Varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos;
🔷 Capina, roçagem e poda de árvores;
🔷 Manutenção de áreas verdes;
🔷 Raspagem e pintura de meio-fio;
🔷 Limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos;
🔷 Desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
🔷 Triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis;
🔷 Limpeza de praias;
🔷 Pontos de recebimento de resíduos sólidos urbanos; e disposição final.
O texto da NR 38 determina que a nova norma não se aplica para as seguintes atividades de manejo:
🔷 Resíduos industriais abrangidos pela Norma Regulamentadora nº 25 (NR-25) – Resíduos Industriais;
🔷 Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
🔷 Resíduos da construção civil;
🔷 Resíduos agrossilvopastoris;
🔷 Resíduos de serviços de transportes;
🔷 Resíduos de mineração.
RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NA NR 38
Conforme item 38.2.1.1, em relação aos resíduos de serviços de saúde, devem ser atendidos, além do disposto nesta NR, a regulamentação aplicável ao tema.
A NR 32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
Conforme item 32.1.2, entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
A NR 32 define no item 35.5.1 que cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores sobre diversos assuntos, incluindo conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta.
Segundo a norma brasileira NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), resíduos sólidos são definidos como resíduos em estado sólido e semissólidos, produtos da ação da indústria, de atividades domésticas, do comércio, de serviços agrícolas e também de serviços hospitalares.
REGISTRO DE LOGRADOUROS (RUAS E AVENIDAS) NA NR 38
Conforme o item 38.3.1, a organização deve manter registro atualizado de todos os logradouros em que desenvolve suas atividades, por rota, frente de serviço ou pontos de coleta, com identificação dos pontos de apoio, suas características e definição do tipo de atendimento prestado aos trabalhadores.
Conforme o item 38.3.1.1, o registro de logradouros deve conter informações relativas a:
🔷 Rota e extensão da área de trabalho (setor);
🔷 Distâncias percorridas pelos empregados e as características da área de trabalho;
🔷 Rota dos veículos de coleta;
🔷 Tempo estimado para o cumprimento de cada uma das rotas, sem considerar intercorrências;
🔷 Composição mínima das equipes de trabalho por rota e atividade;
🔷 Relação de veículos, máquinas e equipamentos.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E ASSÉDIO NA NR 38
Conforme item 38.3.1.2, as informações do subitem 38.3.1.1 devem permanecer à disposição dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando solicitado, podendo ser utilizado sistema informatizado. (Retificado – DOU de 30/12/2022).
O item 38.3.1.1 refere-se ao registro que contenha informações para a realização da avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho e de Análise Ergonômica do Trabalho – AET quando aplicável.
PONTOS DE APOIO AO TRABALHADOR
Uma situação muito comum no trabalho de garis nas ruas é ter que pedir para utilizar o banheiro ou tomar água em lojas do comércio, bares, restaurantes, botecos.
A solução para esse problema está disposto no item 38.3.2, que determina que:
38.3.2 A organização deve providenciar pontos de apoio em locais estratégicos, considerando suas rotas de trabalho, para a satisfação de necessidades fisiológicas e a tomada de refeições para os trabalhadores que realizam atividades externas, observando-se o Anexo II – Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Trabalho Externo de Prestação de Serviços – da Norma Regulamentadora n.º 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.
38.3.2.1 O empregador deve monitorar as condições de uso das instalações disponibilizadas aos trabalhadores, quando da utilização de pontos de apoio conveniados, nos termos do Anexo II da NR-24, para garantir o atendimento do item 38.3.2 desta NR.
38.3.2.1.1 Cabe à organização disponibilizar canais de comunicação para que os trabalhadores possam relatar as condições encontradas nos pontos de apoio.
TREINAMENTOS NA NR 38
Conforme item 38.9, os treinamentos dos empregados devem levar em conta a atividade que realizam e os riscos aos quais estão expostos, observando o que dispõe a NR 1.
A obrigatoriedade de realização de treinamentos é um dos grandes avanços alcançados com a criação da nova NR 38.
Devem ser realizados treinamentos teóricos e práticos, com especificações previstas para trabalhadores que realizam coleta de resíduos e poda de árvores.
A NR 38 define que os treinamentos periódicos devem ter a carga horária definida pela empresa e contemplar os princípios básicos de SST.
Para o treinamento inicial a carga horária para teoria deve ser 4 horas e também 4 horas para a parte prática.
PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA PARA EVITAR ACIDENTES DE TRÂNSITO
Conforme o item 38.3.5, o veículo de transporte de trabalhadores ao local de prestação de serviço deve estar em conformidade com as normas de trânsito e deve possuir compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros, quando necessário o transporte de ferramentas e materiais de trabalho.
Conforme o item 38.3.6, deve ser implementado procedimento de segurança incluindo a sinalização de advertência para as atividades com risco de acidentes de trânsito em via pública de acordo com as normas de trânsito.
PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA RECUPERAÇÃO DE EVENTO ADVERSO NA NR 38
Conforme o item 38.3.7, a organização deve estabelecer plano de contingência para a recuperação de evento adverso durante a execução das operações, considerando riscos adicionais e sobrecarga para os trabalhadores.
PODA DE ÁRVORES: ANÁLISE DE RISCOS (AR) E PERMISSÃO DE TRABALHO (PT)
Conforme item 38.8.1, todo trabalho de poda de árvores deve ser precedido de Análise de Riscos (AR).
E conforme item 38.8.1.1, a AR deve indicar a emissão de Permissao de Trabalho – PT, quando necessário.
PGR – PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS NA NR 38
A nova NR 38 não faz menção à elaboração de um documento que seja diferente do PGR já conhecido de acordo com o disposto na NR 1.
Então, para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, será seguida a NR 1, com a elaboração do Inventário de Riscos e Plano de Ação.
Ou seja, a empresa que emprega trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá elaborar o PGR conforme disposto na NR 1 e também seguir o disposto na NR 38.
PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL NA NR 38
Conforme o item 38.4.1, o PCMSO deve prever programa de imunização ativa, principalmente contra tétano e hepatite B, considerando a avaliação de riscos ocupacionais previstos no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
A vacinação anterior do trabalhador será aceita e deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde.
O Calendário Nacional de Vacinação é determinado pelo Ministério da Saúde, por meio do Programa Nacional de Imunizações.
O governo atualizou recentemente o material técnico disponível, como por exemplo o documento para Vigilância dos eventos adversos pós-vacinação; cartilha para trabalhadores de sala de vacinação.
Conforme item 38.4.2, devem ser previstos no PCMSO os protocolos de saúde de acordo com a identificação dos perigos e avaliação dos riscos do PGR.
A empresa deve dar acesso à material informativo da vacinação indicada no PCMSO e seus benefícios, bem como os possíveis riscos ocasionados pela fala ou recusa.
Conforme o item 38.4.3, o PCMSO, caso haja risco avaliado no PGR, deve estabelecer procedimento específico para acidente de trabalho envolvendo perfurocortantes, com ou sem afastamento do trabalhador, incluindo acompanhamento da evolução clínica do quadro do trabalhador.
COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA NR 38
No item 38.6.1 fica definido que o trabalhador da coleta de resíduos não pode ser transportado nas partes externas do veículo, uma prática muito comum no Brasil.
Este é um item de grande destaque na NR 38, pois aqui temos a necessidade de que haja uma grande mudança cultural no país.
38.6.1 É vedado o transporte dos trabalhadores nas partes externas dos veículos utilizados na coleta de resíduos sólidos no deslocamento entre a organização e as áreas de coleta e vice-versa, entre setores de coleta não adjacentes, bem como para o transbordo e a destinação final.
38.6.2 O deslocamento do trabalhador em plataforma operacional deve observar as disposições estabelecidas nesta NR.
38.6.2.1 A plataforma operacional somente pode ser utilizada em veículos coletores compactadores.
38.6.2.1.1 Os trabalhadores não devem permanecer na plataforma operacional durante a operação do mecanismo de compactação.
38.6.2.2 A plataforma operacional somente poderá ser utilizada pelos coletores nas áreas de trabalho (setores) de coleta desde que sejam observados os seguintes procedimentos de segurança:
a) subida e descida da plataforma apenas com o veículo parado;
b) limitação da velocidade do caminhão a 10 km/h no deslocamento nas áreas de trabalho (setores);
c) o motorista deve esperar o coletor acionar o sinal sonoro, de acordo com a alínea \”g\” do item 38.5.3 desta NR, antes de mover o veículo; e
d) é vedada a permanência dos coletores na plataforma quando o veículo operar em marcha à ré.
38.6.3 A colocação de resíduos no caminhão deve ocorrer somente com o veículo parado.
38.6.4 Os pontos de descarga da combustão dos veículos de coleta de resíduos devem estar situados acima da carroceria do veículo, de forma a não expor os trabalhadores aos gases da combustão, devendo possuir catalisador e silencioso, sendo objeto de manutenção em periodicidade de acordo com o fabricante.
Com as exigências da NR 38 relacionadas ao controle do ritmo de trabalho dos trabalhadores coletores de resíduos nas ruas, são necessárias mudanças profundas na organização do trabalho. No Brasil, é uma prática enraizada o ato de saltar do caminhão em movimento, correr, coletar o máximo possível de sacos de lixo, jogá-los no caminhão e subir novamente com o veículo em movimento. Esse procedimento é realizado repetidamente, o que torna necessário adequar a forma de trabalho ao trabalhador, e não o contrário.
É necessário reduzir o ritmo de trabalho dos garis e há condições de adaptar a forma de trabalho para que isso acontença, apesar da dificuldade em modificar essa situação no Brasil todo.
Logo, o tema Gestão de Resíduos Sólidos está diretamente interligado com a NR-38. Apesar de muitas cidade possuírem conteineres, a coleta manual realizada pelo trabalhador prevalece.
O coletor pode ser capacitado pela empresa para progredir de carreira, passando a trabalhar no cargo de motorista do caminhão de resíduos.
A plataforma citada na NR 38 já é conhecida, pois está prevista na NBR 14599/2020 – Implementos rodoviário – Requisitos de segurança para coletores-compactadores de resíduos sólidos, que pode ser acessada gratuitamente.
CRÉDITOS: blog.sgg.net.br